TST determina redução de insalubridade na construção civil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou em abril de 2025 um entendimento relevante para o setor da construção civil: o manuseio de cimento e cal, em atividades como obras e reformas, não dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade. A decisão foi proferida no julgamento do recurso RR-RRAg-1000903-81.2020.5.02.0019, pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25 de abril de 2025.

No caso concreto, um trabalhador da construção civil buscava o reconhecimento do adicional de insalubridade sob o argumento de contato direto e frequente com cimento e cal durante as atividades de pedreiro. O TST, contudo, afastou o direito ao benefício, reforçando que apenas as atividades de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras – e não o simples uso em obras – estão previstas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O advogado Sérgio Pelcerman, sócio da área trabalhista do Almeida Prado Hoffmann Advogados, destaca que o entendimento serve como importante marco de segurança jurídica para o setor. “O adicional de insalubridade por contato frequente com substâncias presentes em cimento é previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que elenca como insalubre em grau médio a ‘fabricação e manuseio de álcalis cáusticos’, e em grau mínimo a ‘fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras’”, explica.

Segundo Pelcerman, embora algumas perícias judiciais tenham indicado a concessão do benefício em situações de contato com cimento durante obras, o TST reforçou que essas atividades não se enquadram como insalubres. “Esta hipótese, contudo, está restrita a atividades que envolvam a produção de cimento, e não sua aplicação”, observa.

O especialista ressalta ainda que o posicionamento do TST tende a reduzir a judicialização desnecessária. “Em que pese a existência de divergências por peritos judiciais em laudos apresentados em processos, além do marco que deverá se tornar premissa aos Tribunais, o juízo não é obrigado a seguir a conclusão pericial e deve se ater aos elementos legais e vinculantes aos processos. Esse novo passo pode gerar inclusive economia em realização de perícias desnecessárias, acelerando o deslinde dos processos”, explica.

Para Pelcerman, a jurisprudência representa “um movimento em direção à segurança jurídica e à redução orçamentária de empresas de construção, que se veem desobrigadas do pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que atuam diretamente nas obras em contato com cimento.”

O entendimento foi formalizado no âmbito da tese vinculante nº 190 do TST, que passa a orientar tribunais regionais e juízos em todo o país. 

 

Foto: Reprodução

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *