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Ribeirão Pires autoriza retomada gradativa de templos religiosos e cultos a partir de segunda, dia 22

A Prefeitura da Estância Turística de Ribeirão Pires publicou decreto que reestabelece a retomada das atividades de templos religiosos e cultos de qualquer gênero, a partir da próxima segunda-feira, dia 22 de junho.

 Os templos religiosos e cultos em geral poderão retomar as atividades, desde que os responsáveis comprovem e adotem rigorosamente as medidas de higiene e segurança sanitárias, conforme Decreto Municipal nº 7.015, publicado em Diário Oficial nessa sexta-feira, dia 19 (disponível no site da Prefeitura – www.ribeiraopires.sp.gov.br).

O decreto estabelece regras, entre as quais estão: as celebrações poderão ser realizadas somente nos horários entre 07h e 21h; os locais devem disponibilizar álcool em gel 70%; limitar o número de fiéis durante as celebrações religiosas em até 30% da capacidade do local; a celebração deverá ser de, no máximo, 1h30 em cada culto, com intervalo mínimo de duas horas entre cada celebração (desde que haja total desinfecção do local entre um culto e outro);  uso obrigatório de máscara de proteção facial; entre outras medidas.

As atividades somente poderão ser iniciadas a partir da entrega do Termo de Declaração de Responsabilidade e Compromisso de Atendimento às regras, com a expressa indicação do seu responsável (disponível no site da Prefeitura). O documento deve ser protocolado no Paço Municipal (Gabinete), localizado na  Rua Miguel Prisco, 288, Centro – de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h; ou enviado pelo e-mail: gp@ribeiraopires.sp.gov.br.  A Prefeitura disponibiliza também o canal Whatsapp (11) 97412-960, para envio do Termo.

Confira abaixo protocolo para funcionamento para templos religiosos e cultos:

Art. 1º Os templos e cultos religiosos em geral poderão restabelecer suas atividades, desde que os responsáveis comprovem e adotem as medidas de higiene e segurança sanitárias abaixo descritas:

 I – Fica limitado o número de fiéis durante as celebrações religiosas para até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, devendo ser respeitado o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada participante, trabalhador ou voluntário dentro do estabelecimento. No caso de impossibilidade física que permita o distanciamento social mínimo exigido, o estabelecimento poderá instalar barreiras físicas entre os participantes, trabalhadores e voluntários;

 II – Duração de no máximo 1h30 (uma hora e meia) em cada culto, celebração ou ritual, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada um deles, desde que haja total desinfecção do local entre um e outro;

III – Realização dos cultos, celebrações, rituais, entre outros, somente nos horários entre as 07:00 horas às 21:00 horas, devendo ser este último horário o de limite para seu encerramento, ressalvado o atendimento individual dos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres, e demais orientadores dos respectivos templos;

IV – Os templos e locais de realização das atividades religiosas deverão fornecer na entrada do estabelecimento álcool em gel 70º, ou produto desinfetante semelhante, para uso obrigatório dos fiéis, assim como instalar outros pontos de desinfecção das mãos no local;

 V – Recomendação da não participação de fiéis ou colaboradores com 60 (sessenta) anos ou mais, e portadores de doenças crônicas, ressalvado o atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres e demais orientadores dos respectivos templos, observadas as medidas sanitárias largamente preconizadas;

 VI – Fica obrigado o uso de máscara de proteção facial a todos os trabalhadores, voluntários e fiéis, podendo ser retirada somente quando da necessidade, devido aos ritos da prática religiosa;

VII – Nenhum fiel poderá adentrar ou permanecer nos templos, sem que estejam fazendo uso da máscara facial, podendo o estabelecimento fornecer tal item de proteção.

VIII – Fica recomendado aos responsáveis pelas atividades religiosas a adoção de cuidados especiais nos ritos e práticas religiosas dos cultos e cerimônias, em especial àquelas que envolvam proximidade e contato físico entre fiéis, trabalhadores e voluntários, visando a prevenção da disseminação da pandemia decorrente do Coronavírus;

IX – O estabelecimento religioso não poderá utilizar áreas internas, como serviços de café, cantinas, salas de almoço e outros ambientes que promovam pontos de maior aglomeração de pessoas, ressalvado o serviço de delivery ou retirada no local;

 X – O estabelecimento religioso deverá dispor, em local visível, orientações aos fiéis sobre medidas de prevenção da expansão da pandemia decorrente do Coronavírus, assim como sensibilizar e adotar estas práticas entre os trabalhadores, voluntários e fiéis;

XI – Recomendação de aferição de temperatura dos fiéis através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde e;

XII – Demais determinações impostas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Os templos religiosos permanecerão com as suas atividades não iniciadas até que encaminhem ao Município, o Termo de Declaração de Responsabilidade e Compromisso de atendimento às regras descritas neste Decreto, com a expressa indicação do seu responsável, estando sujeitos ao pagamento de multa pecuniária, nos termos da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, bem como a sua imediata lacração.

  • 1º – Até que não seja atendido o disposto no caput deste artigo, é admitida a abertura dos templos religiosos para o atendimento individual dos fiéis pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres e demais orientadores, exigindo-se que não haja cerimônias e a reunião de fiéis e, ainda, observadas as regras do artigo 1º deste Decreto.
  • 2º – O Termo de Declaração de Responsabilidade e Compromisso deverá ser preenchido de acordo com o modelo anexo, e enviado à Prefeitura, podendo ser protocolizado no expediente do Gabinete do Prefeito, com endereço na Rua Miguel Prisco, 288, Centro, Ribeirão Pires, ou, através do e-mail: gp@ribeiraopires.sp.gov.br, ou ainda via whatsapp, no número: (11) 97412-9601.

O Decreto entra em vigor às 0h00 de 22 de junho de 2020, e vigorará durante o período em que for mantido o Estado de Calamidade Pública.

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